Neste artigo
O RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais) é o documento em que o controlador descreve os tratamentos de dados que podem gerar risco aos titulares e as medidas que adota para reduzir esse risco. A LGPD permite que a ANPD exija o relatório, e a própria ANPD recomenda fazê-lo sempre que um tratamento puder gerar alto risco, de preferência antes de ele começar.
O RIPD, ou Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, é o documento em que a empresa mostra que pensou nos riscos de um tratamento de dados antes de expor as pessoas a eles. Ele descreve o que é feito com os dados, onde estão os riscos para os titulares e o que a empresa faz para reduzi-los. Quem elabora é o controlador, ou seja, a empresa que decide por que e como os dados são tratados.
O que é o RIPD na LGPD?
A LGPD define o relatório no art. 5º, XVII, como a documentação do controlador que descreve os processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, junto com as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. Se a sua empresa ainda está entendendo os conceitos básicos da lei, comece pelo guia o que é a LGPD.
A lei fala pouco sobre o RIPD e deixa para a ANPD editar regulamentos sobre relatórios de impacto nos casos de alto risco (art. 55-J, XIII). Até a data deste artigo, a autoridade não editou regulamento específico sobre o relatório, e a referência oficial é a página de perguntas e respostas sobre o RIPD, publicada pela ANPD em 2023 e atualizada em setembro de 2026.
Quando o RIPD é obrigatório?
A LGPD não manda toda empresa ter um RIPD pronto na gaveta. Ela dá à ANPD o poder de pedir o relatório, e a partir do pedido a elaboração passa a ser obrigatória. A lei prevê esse pedido em quatro situações:
| Situação | Base legal | O que a lei prevê |
|---|---|---|
| Tratamento baseado no legítimo interesse do controlador | LGPD, art. 10, § 3º | A ANPD pode solicitar o relatório, respeitados os segredos comercial e industrial |
| Qualquer operação de tratamento, inclusive de dados sensíveis | LGPD, art. 38 | A ANPD pode determinar que o controlador elabore o relatório |
| Órgãos e entidades do poder público | LGPD, art. 32 | A ANPD pode solicitar a publicação de relatórios de impacto |
| Tratamento para segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal | LGPD, art. 4º, § 3º | A ANPD deve solicitar relatórios de impacto aos responsáveis |
Fora do pedido da ANPD, o relatório é recomendado. A orientação oficial é elaborar o RIPD sempre que o tratamento puder gerar alto risco aos princípios da lei e aos direitos dos titulares, e cabe à própria empresa fazer essa avaliação. A ANPD também recomenda fazer o relatório antes de começar o tratamento, ou assim que um tratamento de alto risco for identificado, se ele já estiver em andamento.
Como saber se o tratamento é de alto risco?
Enquanto não houver regulamento próprio do RIPD, a ANPD sugere usar o critério de alto risco do art. 4º da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, escrita para agentes de pequeno porte. O tratamento é de alto risco quando reúne pelo menos um critério geral e um específico:
- Critérios gerais: tratamento em larga escala, ou tratamento que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.
- Critérios específicos: uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, inclusive para definir perfil; uso de dados sensíveis ou de dados de crianças, adolescentes e idosos.
Na nossa leitura, uma empresa grande que passa a controlar a entrada no escritório por biometria, que é dado sensível, pode cair nos dois critérios e deveria avaliar o RIPD antes de instalar o sistema. A ANPD lembra que a lista não é exaustiva, então a análise sempre depende do caso concreto.
O que o RIPD precisa conter?
O art. 38, parágrafo único, da LGPD fixa o conteúdo mínimo:
- Tipos de dados: a descrição dos dados coletados;
- Metodologia: como os dados são coletados e como a empresa garante a segurança das informações;
- Mitigação: a análise do controlador sobre as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
A ANPD recomenda ir além do mínimo e incluir a identificação do controlador, do operador e do encarregado, a justificativa do relatório, os sistemas envolvidos, o ciclo completo do tratamento (da coleta à eliminação), as categorias e o volume de titulares, as finalidades, as hipóteses legais, a avaliação dos riscos com a metodologia usada e o registro das aprovações.
Como elaborar o RIPD, etapa por etapa?
A LGPD não define um passo a passo. A tabela abaixo organiza em etapas o conteúdo que a ANPD recomenda, e a ordem é uma sugestão nossa:
| Etapa | O que fazer | Resultado |
|---|---|---|
| 1. Definir o escopo | Escolher o projeto ou processo avaliado. Operações parecidas em natureza, finalidade e riscos podem caber num relatório só | Objeto do RIPD delimitado |
| 2. Identificar os envolvidos | Registrar controlador, operadores, encarregado e as áreas que participam | Responsáveis definidos |
| 3. Descrever o tratamento | Mapear quais dados, de quem, para quê, em quais sistemas, por quanto tempo e com quem são compartilhados | Ciclo de vida dos dados documentado |
| 4. Apontar a base legal | Indicar a hipótese da LGPD que autoriza cada finalidade | Fundamento de cada tratamento |
| 5. Avaliar os riscos | Listar o que pode dar errado para os titulares e estimar probabilidade e impacto, com a metodologia explicada | Mapa de riscos |
| 6. Definir as medidas | Para cada risco relevante, registrar a medida técnica ou administrativa que o reduz | Plano de mitigação |
| 7. Aprovar e revisar | Colher a aprovação formal e marcar quando o relatório será revisto | Versão aprovada e data de revisão |
A revisão não pode ficar esquecida. A ANPD recomenda atualizar o RIPD quando as operações mudarem, quando surgirem riscos novos ou se agravarem os conhecidos, e quando sair regulamentação ou orientação nova da autoridade.
Quem participa e qual a diferença para o registro das operações?
A responsabilidade é do controlador, mas o relatório costuma envolver várias áreas: quem conhece o processo, a área de tecnologia e o jurídico. A ANPD considera desejável consultar o DPO (Encarregado de Dados) na elaboração e na análise das conclusões, e também admite ouvir operadores e até o público externo. Para entender o papel do encarregado, veja o guia sobre o encarregado de dados (DPO).
O RIPD também se confunde com o registro das operações de tratamento, que é outra obrigação:
| Registro das operações | RIPD | |
|---|---|---|
| Base legal | LGPD, art. 37 | LGPD, arts. 5º, XVII, e 38 |
| Quem faz | Controlador e operador | Controlador |
| Alcance | Todas as operações de tratamento | Tratamentos que podem gerar risco aos titulares |
| Quando | De forma contínua, como dever da lei | Quando a ANPD pede, e recomendado em caso de alto risco |
| Foco | Inventário do que é tratado | Análise dos riscos e das medidas de mitigação |
Na prática, o registro das operações é o ponto de partida do RIPD: é dele que saem a lista de dados, as finalidades e os sistemas que o relatório vai analisar.
Como a Sincera ajuda
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Perguntas frequentes
Preciso enviar o RIPD para a ANPD?
Não, salvo se a ANPD pedir. Segundo a orientação oficial, o controlador só tem o dever de encaminhar o relatório quando a autoridade o requisita.
O RIPD precisa ser publicado?
Em regra, não. A ANPD vê a divulgação como boa prática de transparência e admite que a versão pública seja diferente da interna, para proteger segredos comerciais e industriais.
Um RIPD pode cobrir mais de um tratamento?
Pode, desde que as operações sejam parecidas em natureza, finalidade e riscos. Operações muito diferentes pedem relatórios separados.
Fontes e base legal
- Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 4º, § 3º; 5º, XVII; 10, § 3º; 32; 37; 38 e 55-J, XIII
- ANPD, perguntas e respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
- Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º, que define tratamento de alto risco
Co-fundadora da Sincera, advogada com MBA em Compliance pela LEC. Já implementou programas de integridade em mais de 40 empresas, entre elas Comgás, CCEE, Unimed Seguradora e Demarest, e é certificada em CPFD, CPC-A, EXIN LGPD, ISO 37001 e ISO 37301.
LinkedInEste conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado ou de um profissional de compliance para o caso concreto da sua empresa.
