Neste artigo
- O que é a Lei 14.457/2022?
- Quais empresas precisam cumprir o art. 23?
- Qual era o prazo para se adaptar à Lei 14.457?
- O que o art. 23 exige, inciso por inciso?
- Como montar o canal de denúncias que a Lei 14.457 exige?
- O canal de denúncias substitui a polícia?
- O que acontece se a empresa não cumprir a Lei 14.457?
- Como a Sincera ajuda
- Perguntas frequentes
- Fontes e base legal
A Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres, obriga as empresas com CIPA a adotar quatro medidas contra o assédio: regras de conduta divulgadas, um procedimento para receber, acompanhar e apurar denúncias com anonimato garantido, o tema nas atividades da CIPA e capacitação no mínimo a cada 12 meses. O prazo de adaptação terminou em 2023.
A Lei 14.457/2022 exige que toda empresa com CIPA adote quatro medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, e uma delas é um procedimento para receber e acompanhar denúncias com o anonimato de quem denuncia garantido. Na prática, é essa exigência que torna o canal de denúncias obrigatório para as empresas com CIPA. O prazo para se adaptar terminou em 2023, então quem tem CIPA e ainda não cumpriu está atrasado.
O que é a Lei 14.457/2022?
A Lei 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, entrando em vigor na mesma data. A parte que interessa ao compliance está no art. 23, que trata das medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.
A lei também mudou o nome da comissão. Pelo art. 32, o art. 163 da CLT passou a chamar a CIPA de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, e o assédio entrou no próprio nome da comissão.
A Portaria MTP 4.219/2022 levou as mesmas medidas para o item 1.4.1.1 da NR-1, que vale para "as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05". Com isso, a exigência passou a fazer parte das normas que a fiscalização do trabalho confere. A relação entre o canal e o restante da norma está no artigo sobre canal de denúncias e NR-1.
Quais empresas precisam cumprir o art. 23?
O caput do art. 23 fala nas "empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)". Quem precisa ter CIPA é definido pela NR-5, por estabelecimento, cruzando o número de empregados com o grau de risco da atividade (item 5.4.1 e Quadro I):
| Grau de risco da atividade | A CIPA passa a ser obrigatória a partir de |
|---|---|
| 1 | 81 empregados |
| 2 | 51 empregados |
| 3 e 4 | 20 empregados |
Até 19 empregados não há CIPA em nenhum grau de risco. O grau de risco de cada atividade vem da NR-4.
O estabelecimento que fica abaixo do Quadro I e não tem SESMT nomeia um representante entre os empregados (item 5.4.13), e o MEI não precisa nomear (item 5.4.13.2). Na leitura literal da lei ("empresas com Cipa") e da NR-1 ("obrigadas a constituir CIPA"), a empresa que só tem um nomeado não está obrigada ao procedimento de denúncia. É uma interpretação, e o Ministério do Trabalho e Emprego não se manifestou sobre ela. Mesmo sem obrigação, o canal é recomendado, e o guia sobre quando o canal de denúncias é obrigatório mostra as outras normas que podem alcançar a sua empresa.
Qual era o prazo para se adaptar à Lei 14.457?
O § 2º do art. 23 deu 180 dias depois da entrada em vigor da lei para as empresas adotarem as medidas. Contando a partir de 22 de setembro de 2022, o prazo terminou em março de 2023. Quem tem CIPA e ainda não adotou as medidas está em atraso.
O que o art. 23 exige, inciso por inciso?
A lei lista quatro medidas e deixa claro que a empresa pode adotar outras que entender necessárias:
| Inciso | O que a lei exige | Como cumprir na prática |
|---|---|---|
| I | Regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação a empregados e empregadas | Incluir o tema no código de conduta ou numa política própria e registrar que cada pessoa recebeu e leu |
| II | Procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato de quem denuncia | Manter um canal com protocolo e opção de relato anônimo, e uma política que diga quem apura e como |
| III | Inclusão do tema nas atividades e práticas da CIPA | Pôr o assédio na pauta das reuniões e nas ações da comissão, com registro em ata |
| IV | Capacitação, orientação e sensibilização no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade, em formatos acessíveis | Fazer um treinamento anual que inclua a liderança e guardar o registro de quem concluiu |
Inciso I: regras de conduta divulgadas
A regra precisa estar escrita e chegar a todo mundo. Um código guardado numa pasta compartilhada que ninguém abre dificilmente prova "ampla divulgação". O jeito mais simples de provar é enviar o documento a cada pessoa e guardar o registro de aceite, com data, repetindo o envio para quem entra na empresa.
Inciso II: o procedimento de denúncia
É o inciso que dá origem ao canal, e ele cobre o caminho todo: receber, acompanhar, apurar e, quando couber, punir, sempre com o anonimato de quem denuncia garantido. A montagem está na seção abaixo.
Inciso III: o tema dentro da CIPA
A NR-5 repete a exigência no item 5.3.1, "j", e inclui a prevenção e o combate ao assédio no treinamento dos membros da CIPA (item 5.7.2, "h"). A NR-5 não fala em canal de denúncia, porque o procedimento ficou na NR-1.
Inciso IV: capacitação anual
O treinamento tem frequência mínima de 12 meses e precisa alcançar todos os níveis hierárquicos, diretoria incluída. "Formatos acessíveis" quer dizer que o conteúdo tem de chegar a quem trabalha em turno, em campo ou sem computador. A lista de quem concluiu é a prova de que a medida foi cumprida.
Como montar o canal de denúncias que a Lei 14.457 exige?
A lei não escolhe a ferramenta, mas o inciso II mostra o que o canal precisa permitir:
- Defina quem recebe e quem apura. Escolha uma pessoa ou um comitê sem subordinação a quem pode ser denunciado, e preveja quem assume quando houver conflito de interesse.
- Garanta o anonimato. O canal precisa aceitar relato sem identificação. E-mail mostra o remetente e não serve para isso. O artigo sobre denúncia anônima explica a diferença entre anonimato e confidencialidade.
- Dê um protocolo a cada relato. Acompanhar a denúncia, como pede a lei, exige um jeito de achar o caso depois e de responder a quem relatou sem saber quem é.
- Escreva a política do canal. Diga quem pode usar, o que pode ser relatado, quem apura, os prazos internos e as sanções possíveis. A lei não fixa prazos, então eles ficam a cargo da empresa.
- Tenha um processo de apuração. Receber sem apurar não cumpre o inciso II. O passo a passo está em como apurar uma denúncia.
- Divulgue o canal. Coloque o acesso no site, na integração de quem chega e nos murais.
Para a ordem completa de implantação, veja como implementar um canal de denúncias.
O canal de denúncias substitui a polícia?
O § 1º do art. 23 diz que o recebimento de denúncias pela empresa não substitui o procedimento penal quando a conduta for assédio sexual, que é crime pelo art. 216-A do Código Penal, ou outro crime de violência. A empresa apura e aplica a sanção administrativa que couber, e a vítima continua podendo procurar a polícia.
O que acontece se a empresa não cumprir a Lei 14.457?
A fiscalização do trabalho pode autuar a empresa com base nas Normas Regulamentadoras, e o procedimento de denúncia está no item 1.4.1.1 da NR-1. A gradação das multas fica na NR-28. Além da autuação, a empresa sem canal descobre o assédio tarde, quando o caso já virou afastamento ou processo, e o assédio é tratado pelo Ministério do Trabalho e Emprego como um dos riscos psicossociais que a NR-1 manda gerenciar.
Como a Sincera ajuda
A Sincera é uma plataforma de compliance para empresas de qualquer porte e cobre as quatro medidas do art. 23 num lugar só. Você publica a política contra o assédio com registro de aceite e aplica o treinamento anual com registro de conclusão. O canal de denúncias dá um número de protocolo a cada relato, deixa quem relata conversar com quem apura pelo protocolo e por uma senha que ela mesma cria, e sempre aceita relato anônimo, com a escolha de se identificar nas mãos de quem relata, e quem apura só acessa os casos com verificação em duas etapas. A apuração fica com a sua empresa. O canal está no plano Básico, grátis para empresas com até 50 colaboradores, como explica o artigo sobre canal de denúncias gratuito. Dá para começar grátis, sem cartão de crédito.
Perguntas frequentes
A Lei 14.457 obriga toda empresa a ter canal de denúncias?
Não. A obrigação vale para as empresas com CIPA, conforme o caput do art. 23 e o item 1.4.1.1 da NR-1. Quem tem só um representante nomeado não está obrigado na leitura literal da norma, mas o canal continua recomendado.
O canal precisa aceitar denúncia anônima?
Sim. O inciso II do art. 23 e a alínea "b" do item 1.4.1.1 da NR-1 falam em "garantido o anonimato da pessoa denunciante". A empresa pode permitir que a pessoa se identifique, desde que o relato anônimo seja possível.
A lei vale só para denúncias de mulheres?
A lei faz parte do Programa Emprega + Mulheres, mas o art. 23 fala em assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, e o treinamento do inciso IV deve tratar também de igualdade e diversidade. O texto não limita quem pode denunciar.
Fontes e base legal
- Lei 14.457/2022, arts. 23 e 32, Programa Emprega + Mulheres
- NR-1, item 1.4.1.1, incluído pela Portaria MTP 4.219/2022
- NR-5, itens 5.3.1, 5.4.1, 5.4.13 e 5.7.2 e Quadro I
- Guia do MTE sobre fatores de risco psicossociais, que cita o assédio entre os fatores de risco
Co-fundadora da Sincera, advogada com MBA em Compliance pela LEC. Já implementou programas de integridade em mais de 40 empresas, entre elas Comgás, CCEE, Unimed Seguradora e Demarest, e é certificada em CPFD, CPC-A, EXIN LGPD, ISO 37001 e ISO 37301.
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