Neste artigo
- O que a NR-1 exige sobre canal de denúncias?
- Quem precisa ter o procedimento de denúncia da NR-1?
- A parte de riscos psicossociais exige canal de denúncias?
- Como o canal ajuda a gerenciar os riscos psicossociais?
- Como usar os relatos sem quebrar o sigilo?
- Que números do canal levar para o PGR?
- Como a Sincera ajuda
- Perguntas frequentes
- Fontes e base legal
A NR-1 exige procedimento de denúncia de assédio, com anonimato garantido, de toda empresa obrigada a ter CIPA (item 1.4.1.1, desde 2022). A parte de riscos psicossociais, em vigor desde 26 de maio de 2026, exige consulta aos trabalhadores e não pede canal de denúncias, mas os relatos do canal, lidos em números agregados, ajudam a montar o inventário de riscos e o plano de ação.
A NR-1 encosta no canal de denúncias por dois caminhos. O item 1.4.1.1, em vigor desde 2022, exige de toda empresa obrigada a ter CIPA um procedimento para receber e acompanhar denúncias de assédio, com anonimato garantido. Já o capítulo 1.5, que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e passou a cobrar os riscos psicossociais em 26 de maio de 2026, não pede canal de denúncias, mas os relatos que chegam por ele trazem dado real para o inventário de riscos e o plano de ação.
O que a NR-1 exige sobre canal de denúncias?
As duas partes têm origem, público e exigência diferentes, e misturar uma com a outra é o engano mais comum:
| Item 1.4.1.1 | Capítulo 1.5 (GRO) | |
|---|---|---|
| Origem | Portaria MTP 4.219/2022, que levou para a NR-1 o art. 23 da Lei 14.457/2022 | Portaria MTE 1.419/2024 |
| Quem cumpre | As organizações obrigadas a constituir CIPA pela NR-5 | Todas as empresas |
| O que exige | Procedimento para receber e acompanhar denúncias, com anonimato garantido | Gerenciar os fatores de risco psicossociais, com participação e consulta aos trabalhadores |
| Fala em denúncia? | Sim | Não |
| Desde quando | 2022 | 26 de maio de 2026 |
Na alínea "b", o item 1.4.1.1 da NR-1 manda fixar "procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias [...] garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis". O texto repete o art. 23 da Lei 14.457/2022, explicado no guia sobre a Lei 14.457 e o assédio.
O capítulo 1.5 segue outra lógica. A Portaria MTE 1.419/2024 incluiu os fatores de risco psicossociais no GRO (subitens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1), a Portaria MTE 765/2025 adiou a vigência para 26 de maio de 2026, e o MTE tratou o primeiro ano como educativo, de modo que a fiscalização pode autuar desde essa data. O passo a passo para levar esses riscos ao PGR está no guia sobre NR-1 e riscos psicossociais.
Quem precisa ter o procedimento de denúncia da NR-1?
Quem é obrigado a constituir CIPA, e a NR-5 decide isso por estabelecimento, cruzando o número de empregados com o grau de risco (item 5.4.1 e Quadro I). A CIPA aparece a partir de 81 empregados no grau de risco 1, de 51 no grau 2 e de 20 nos graus 3 e 4.
Abaixo disso, o estabelecimento sem SESMT nomeia um representante entre os empregados (item 5.4.13). Na leitura literal da lei ("empresas com Cipa") e da NR-1 ("obrigadas a constituir CIPA"), a empresa que só tem o nomeado não está obrigada ao procedimento de denúncia, e o MTE não se manifestou sobre o ponto. O canal continua recomendado, e o artigo sobre quando o canal de denúncias é obrigatório mostra as outras normas que pesam.
A empresa obrigada que não tem o procedimento pode ser autuada pela fiscalização do trabalho com base nas NRs, e a gradação das multas segue a NR-28.
A parte de riscos psicossociais exige canal de denúncias?
Não exige. O item 1.5.3.3 pede mecanismos de participação dos trabalhadores e de consulta sobre a percepção de riscos, o que pode ser feito pela CIPA, e a comunicação dos riscos e das medidas adotadas.
Os materiais do MTE vão na mesma linha. O guia sobre fatores de risco psicossociais cita "assédio e suas derivações" como fator de risco e pede anonimato quando a empresa usa questionário, sem mencionar canal de denúncias. O manual de interpretação do GRO, de 2026, chama a CIPA de "canal privilegiado" de consulta, diz que a empresa sem CIPA adota outros meios e recomenda canais para receber retorno, dúvidas e sugestões, também sem exigir canal de denúncias.
Está errado, portanto, dizer que a nova NR-1 obrigou toda empresa a ter canal de denúncias, porque o que mudou em 2026 foi a cobrança da gestão dos riscos psicossociais.
Como o canal ajuda a gerenciar os riscos psicossociais?
O assédio está na lista de fatores de risco do guia do MTE, e o canal costuma ser o primeiro lugar onde ele aparece. O questionário mostra a percepção do time num momento do ano, e o canal registra o que aconteceu, em que área e com que frequência, o ano inteiro. Os relatos ajudam em três momentos do GRO:
- Identificar o perigo. Uma área com relatos repetidos de assédio ou de cobrança abusiva aponta um fator que precisa entrar no inventário, mesmo que o questionário não tenha mostrado.
- Avaliar o risco. A recorrência e a gravidade dos casos confirmados ajudam a dar peso à probabilidade e à severidade daquele fator.
- Acompanhar o plano de ação. Se a empresa trocou a liderança ou revisou as metas, o volume de relatos nos meses seguintes mostra se a medida teve efeito.
Leia os números com cuidado. Um canal sem relato nenhum pode indicar que o time não confia nele ou nem sabe que ele existe, e uma alta logo depois de uma campanha de divulgação costuma mostrar que a confiança aumentou.
Como usar os relatos sem quebrar o sigilo?
Quem cuida do PGR não precisa saber quem relatou nem quem foi denunciado, porque o que entra no inventário é o padrão. Alguns cuidados mantêm essa separação:
- Leve só número agregado. Contagem de relatos por área, por tipo (assédio moral, assédio sexual, discriminação) e por período, sem nome, data exata ou descrição.
- Junte as áreas pequenas. Numa equipe de quatro pessoas, "um relato de assédio sexual no financeiro" identifica todo mundo, então agrupe com outras áreas.
- Separe quem apura de quem planeja. O relatório sai de quem cuida do canal, já agregado, e o comitê do PGR não acessa os casos.
- Use só o necessário. A LGPD limita o tratamento ao mínimo necessário para a finalidade (art. 6º, III).
Para quem tem CIPA, o anonimato da pessoa denunciante é garantia da própria NR-1, e uma tabela mal agregada desfaz essa garantia sem que ninguém perceba. Os guias sobre denúncia anônima e sobre canal de denúncias e LGPD aprofundam o tema.
Que números do canal levar para o PGR?
| Indicador | O que mostra | Onde usar no GRO |
|---|---|---|
| Relatos por área e por tipo | Onde cada fator se concentra | Inventário |
| Proporção de relatos confirmados | Se o padrão se sustenta | Avaliação do risco |
| Recorrência na mesma área | Se o problema se repete | Prioridade no plano |
| Relatos antes e depois de uma medida | Se a ação teve efeito | Acompanhamento do plano |
Esses números só dizem alguma coisa quando a apuração é bem feita, tema do guia sobre como apurar uma denúncia, e quem ainda vai montar o canal encontra o roteiro em como implementar.
Como a Sincera ajuda
O PGR continua com o profissional de segurança do trabalho, e a Sincera cuida do canal e da comunicação com o time. Cada relato recebe um número de protocolo, e quem relata conversa com quem apura por ele e por uma senha que ela mesma cria. O canal sempre aceita relato anônimo, a escolha de se identificar é de quem relata, e quem apura só acessa os casos com verificação em duas etapas. Os comunicados levam ao time os riscos e as medidas do plano com registro de leitura, e os treinamentos sobre assédio ficam com registro de conclusão. O canal de denúncias gratuito está no plano Básico para empresas com até 50 colaboradores, e as maiores têm 30 dias de teste. Dá para começar grátis, sem cartão de crédito.
Perguntas frequentes
A NR-1 obriga toda empresa a ter canal de denúncias?
Não obriga. O procedimento do item 1.4.1.1 vale para quem é obrigado a constituir CIPA, e a parte de riscos psicossociais exige participação e consulta aos trabalhadores, sem exigir canal.
O canal de denúncias substitui o questionário de riscos psicossociais?
Não substitui. Na nossa leitura, o canal sozinho não cumpre a consulta pedida pelo item 1.5.3.3, porque recebe relatos e não pergunta nada ao time sobre a organização do trabalho.
Empresa sem CIPA precisa de canal de denúncias?
Pela letra da Lei 14.457/2022 e da NR-1, não precisa do procedimento, mesmo com representante nomeado. O canal segue recomendado e conta como parâmetro do programa de integridade no Decreto 11.129/2022, art. 57, X.
Fontes e base legal
- Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), item 1.4.1.1 e capítulo 1.5
- Lei 14.457/2022, art. 23
- Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), itens 5.4.1 e 5.4.13
- Portaria MTE nº 1.419/2024
- Portaria MTE nº 765/2025, que adiou a vigência do capítulo 1.5
- Guia sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, MTE, 2025
- Manual de interpretação e aplicação do GRO da NR-1, MTE, 2026
- Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, III
- Decreto 11.129/2022, art. 57, X
Co-fundadora da Sincera, advogada com MBA em Compliance pela LEC. Já implementou programas de integridade em mais de 40 empresas, entre elas Comgás, CCEE, Unimed Seguradora e Demarest, e é certificada em CPFD, CPC-A, EXIN LGPD, ISO 37001 e ISO 37301.
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